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Legislação

Lei: Veda a adoção de critérios discriminatórios contra estudantes e pesquisadores em virtude de gestação, de parto, de nascimento de filho ou de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção

Veda a adoção de critérios discriminatórios contra estudantes e pesquisadores em virtude de gestação, de parto, de nascimento de filho ou de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção nos processos de seleção para bolsas de estudo e pesquis
por Juliana Pinheiro
Publicado: 04/06/2025 - 10:13
Última modificação: 04/06/2025 - 10:13
Número: 
15124
Data de publicação: 
2025
Público-alvo: 
Estudante
Professor
Técnico-Administrativo
Comunidade externa
Assunto: 
Auxílio financeiro
Mestrado
Pesquisa
Processos seletivos
Serviços
Tipo de legislação: 
Lei ordinária

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º É vedada a adoção de critérios que caracterizem discriminação contra estudantes e pesquisadores em virtude de gestação, de parto, de nascimento de filho ou de adoção ou obtenção de guarda judicial nos processos de seleção para concessão de bolsas de estudo e pesquisa, ou para sua renovação, realizados pelas instituições de educação superior e agências de fomento à pesquisa.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, a negativa de concessão de bolsas ou a avaliação negativa atribuída ao proponente ou bolsista pelas razões referidas no caput deste artigo constituem evidência de discriminação, nos termos de regulamento.

§ 2º Considera-se critério discriminatório a realização de perguntas de natureza pessoal sobre planejamento familiar nas entrevistas que integram os processos de seleção referidos no caput deste artigo, salvo prévia manifestação do candidato.

§ 3º O período de avaliação da produtividade científica dos proponentes, em caso de licença-maternidade, será estendido pelo prazo de 2 (dois) anos.

Art. 2º O agente que praticar o ato discriminatório descrito no art. 1º desta Lei ficará sujeito à instauração de procedimento administrativo, no âmbito da respectiva instituição, em consonância com as disposições legais pertinentes à sua categoria profissional.

Serviço

Bolsas - Declaração IR

por Juliana Pinheiro
Publicado: 04/02/2025 - 11:35
Última modificação: 04/02/2025 - 11:38
Público-alvo: 
Estudante
Assunto: 
Auxílio financeiro / Serviços
Definições: 

A declaração do Imposto de Renda (IR) de uma bolsa de estudos deve ser feita com base no valor recebido no ano anterior. 

Orientações: 

FAPEMIG

A declaração do Imposto de Renda (IR) de uma bolsa de estudos da FAPEMIG deve ser feita com base no valor recebido no ano anterior. Para isso, é necessário consultar o Informe de Rendimentos, que está disponível no sistema Everest. 

No caso de dúvidas, basta enviar mensagem para o Fale Conosco.

https://everest.fapemig.br/Home/login

CAPES

Declaração de Rendimentos - IRPF - referente aos Bolsistas no país e exterior que receberam o pagamento de bolsa diretamente da CAPES, Consultores que receberam o pagamento do Auxílio de Avaliação Educacional - AAE, Pesquisadores que receberam Auxílio financeiro a Projeto Educacional ou de Pesquisa - AUXPE e pessoas que receberam Diárias e Ajudas de Custo.

Para emissão da declaração de rendimentos, realize o login no sistema e informe o exercício relacionado às informações que deseja obter.

https://sso.capes.gov.br/sso/oauth?response_type=code&client_id=informer...

Serviço

Bolsas - Declaração de bolsista

por Juliana Pinheiro
Publicado: 04/02/2025 - 11:19
Última modificação: 04/02/2025 - 11:38
Público-alvo: 
Estudante
Assunto: 
Serviços
Definições: 

Todo discente que recebeu ou recebe bolsa de estudos tem direito a um documento que declare a sua situação, a título de comprovação. Caso seja necessário declarar Imposto de Renda, veja o serviço Bolsa - Declaração IR.

Requisitos: 

Ser contemplado com bolsa de estudos administrada pelo Programa ou pela Universidade.

Orientações: 

CAPES

O discente deve solicitar o documento enviando um e-mail com as seguintes informações:

  • justificativa. O motivo pelo qual é necessário requisitar esse documento;
  • nome completo;
  • CPF;
  • número de matrícula;
  • mês de cadastro da bolsa de estudos (lembrando que o pagamento ocorre no mês seguinte, então se a primeira parcela da bolsa foi recebida em setembro/2023, por exemplo, significa que o cadastro ocorreu em agosto/2023).

FAPEMIG

O discente consegue retirar esse documento por meio de seu acesso ao sistema Everest, conforme notícia publicada pela agência de fomento: http://www.fapemig.br/pt/noticias/1074

 

 

Legislação

FAPEMIG: extingue a obrigatoriedade de suspensão da bolsa para realização de estágio do exterior

Trata da extinção da obrigatoriedade da suspensão da bolsa de mestrado ou de doutorado paga pela FAPEMIG para realização de estágios técnicos no exterior ou de doutorado sanduíche.
por Juliana Pinheiro
Publicado: 22/08/2024 - 08:34
Última modificação: 22/08/2024 - 08:34
Número: 
210
Data de publicação: 
2024
Público-alvo: 
Estudante
Professor
Técnico-Administrativo
Comunidade externa
Assunto: 
Auxílio financeiro
Processos seletivos
Serviços
Tipo de legislação: 
Ato administrativo

RESOLVE:  

Art. 1º - Extinguir a obrigatoriedade da suspensão das bolsas, pagas pela FAPEMIG, de doutorado para realização de doutorado sanduíche ou da bolsa de mestrado para realização de estágio técnico no exterior, desde que esse estágio se relacione diretamente com as atividades da dissertação. 

Parágrafo único – Os bolsistas de mestrado ou de doutorado da FAPEMIG poderão fazer jus à mensalidade da bolsa paga pela Fundação em complemento ao valor mensal que poderá receber da própria FAPEMIG ou de outras agências de fomento e instituições, nacionais ou internacionais, durante a realização de estágio técnico no exterior ou de doutorado sanduíche.  

Art. 2º - Os bolsistas de doutorado de instituições mineiras que recebem bolsas de doutorado pagas por outras agências de fomento ou instituições poderão concorrer a bolsas de doutorado sanduíche da FAPEMIG sem que, para isso, tenham que suspender suas bolsas junto a essas outras agências.  

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições contrárias.  

Art. 4º - Essa Deliberação passa a vigorar após sua publicação.  

Legislação

FAPEMIG: Deliberação do Conselho Curador nº 209 de 2024

Estabelece diretrizes que permitem a compatibilização de recebimento de bolsas de pós-graduação da FAPEMIG com outras atividades, remuneradas ou não
por Juliana Pinheiro
Publicado: 08/04/2024 - 16:15
Última modificação: 08/04/2024 - 16:15
Número: 
209
Data de publicação: 
2024
Público-alvo: 
Estudante
Comunidade externa
Assunto: 
Auxílio financeiro
Mestrado
Pesquisa
Processos seletivos
Serviços
Tipo de legislação: 
Despacho

Art. 1º - Fica autorizado o acúmulo de bolsa de pós-graduação da FAPEMIG com atividades de extensão e/ou empregatícias, a critério do colegiado do programa de pós-graduação (PG), ouvido o orientador e obedecidas as seguintes diretrizes: 

I – O exercício de atividades referidas no caput deste artigo não pode comprometer as atividades exigidas pelo Programa de PG e, portanto, prejudicar a qualidade de sua formação; 

II – Caberá ao colegiado do programa de PG estabelecer normas que preservem o princípio estabelecido no inciso I; 

III - A autorização deve valorizar atividades externas que sejam compatíveis com o trabalho de tese ou dissertação. 

IV - O parecer com autorização do colegiado deve ser enviado juntamente com a prestação de contas. 

 

Art. 2º - O beneficiário da bolsa que fizer jus ao previsto no Art. 1º terá direito ao recebimento de mensalidade de bolsa nos valores vigentes da FAPEMIG, aprovados por meio da Deliberação n. 192, de 2023. 

 

Art. 3º – A autorização prevista no caput do Art. 1º não se aplica ao acúmulo de bolsas com o mesmo propósito de formação e ao acúmulo de duas ou mais bolsas da FAPEMIG, mesmo que de naturezas distintas. 

Parágrafo único – Ficam mantidas as autorizações de acúmulo de bolsas com bolsa da UAB e com bolsa concedida por Instituição acadêmica ou filantrópica, quando esta bolsa possuir objetivos assistenciais, de manutenção ou de permanência. 

 

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições contrárias. 

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