Art. 1º - Fica autorizado o acúmulo de bolsa de pós-graduação da FAPEMIG com atividades de extensão e/ou empregatícias, a critério do colegiado do programa de pós-graduação (PG), ouvido o orientador e obedecidas as seguintes diretrizes:
I – O exercício de atividades referidas no caput deste artigo não pode comprometer as atividades exigidas pelo Programa de PG e, portanto, prejudicar a qualidade de sua formação;
II – Caberá ao colegiado do programa de PG estabelecer normas que preservem o princípio estabelecido no inciso I;
III - A autorização deve valorizar atividades externas que sejam compatíveis com o trabalho de tese ou dissertação.
IV - O parecer com autorização do colegiado deve ser enviado juntamente com a prestação de contas.
Art. 2º - O beneficiário da bolsa que fizer jus ao previsto no Art. 1º terá direito ao recebimento de mensalidade de bolsa nos valores vigentes da FAPEMIG, aprovados por meio da Deliberação n. 192, de 2023.
Art. 3º – A autorização prevista no caput do Art. 1º não se aplica ao acúmulo de bolsas com o mesmo propósito de formação e ao acúmulo de duas ou mais bolsas da FAPEMIG, mesmo que de naturezas distintas.
Parágrafo único – Ficam mantidas as autorizações de acúmulo de bolsas com bolsa da UAB e com bolsa concedida por Instituição acadêmica ou filantrópica, quando esta bolsa possuir objetivos assistenciais, de manutenção ou de permanência.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições contrárias.