Art. 2º Consideram-se beneficiários desta Resolução as pessoas que se encontram nas seguintes situações, assim juridicamente definidas:
I – solicitante de refúgio: a pessoa que solicitou a condição de refugiado nos termos da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, e que aguarda decisão do Comitê Nacional para Refugiados - CONARE;
II – refugiado: a pessoa assim oficialmente reconhecida pela República Federativa do Brasil, nos termos da Lei nº 9.474, de 1997;
III – asilado político: pessoa perseguida por suas crenças, opiniões e filiação política ou por atos que possam ser considerados delitos políticos, e que assim seja reconhecido pela República Federativa do Brasil;
IV – apátrida: a pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002, e que assim seja reconhecida pela República Federativa do Brasil, nos termos da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e Decreto nº 9.199, de 20 novembro de 2017;
V – portador de autorização de residência por motivo de acolhida humanitária: a pessoa a quem foi concedido o Visto para Acolhida Humanitária pela República Federativa do Brasil, nos termos da legislação vigente, em especial a Lei nº 13.445, de 2017, o Decreto nº 9.199, de 2017, e as Resoluções Normativas do Conselho Nacional de Imigração - CNIg pertinentes, e a quem posteriormente foi concedida a autorização de residência por motivo de acolhida humanitária;
VI – portadores de autorização de residência sob os quais recaem outras políticas humanitárias no Brasil: a pessoa a quem foi concedida autorização de residência por outro motivo que não a acolhida humanitária, mas que legislação vigente, incluindo Resoluções Normativas e Notas Técnicas do CNIg e do CONARE, estabelece a necessidade de acolhida humanitária ou reconhece a situação de grave e generalizada violação de direitos humanos, nos marcos do art. 1º, inciso III da Lei nº 9.474, de 1997, ecoando as conclusões da Declaração de Cartagena de 1984.
Parágrafo único. Os efeitos desta Resolução sobre a pessoa em condição de refúgio ou similar, beneficiária desta normativa, serão extensivos ao seu cônjuge, ascendentes, descendentes e membros do grupo familiar economicamente dependentes, desde que não sejam cidadãos brasileiros e se encontrem em território nacional.
Art. 3º Os beneficiários desta Resolução terão os mesmo direitos e deveres dos(as) demais discentes da UFU, observando-se as normas estatutárias, regimentais e demais normativas institucionais.
Art. 4º Os beneficiários desta Resolução somente poderão solicitar ingresso em um único dos diferentes níveis de formação (Educação Básica, Ensino Técnico Profissional, Graduação e Pósgraduação) oferecidos pela Universidade Federal de Uberlândia a cada pleito.