Legislação

Resolução CONPEP: altera as normas gerais da Pós-graduação UFU

Altera a Resolução CONPEP nº 17, de 09 de junho de 2022, que “Estabelece normas gerais para a criação, organização, funcionamento, implementação, extinção, avaliação e alterações relativas aos Programas de Pós-graduação stricto sensu da UFU
por Juliana Pinheiro
Publicado: 24/04/2025 - 09:18
Última modificação: 24/04/2025 - 09:18
Número: 
32
Data de publicação: 
2023
Público-alvo: 
Estudante
Professor
Técnico-Administrativo
Comunidade externa
Assunto: 
Serviços
Tipo de legislação: 
Resolução

Art. 1º  A Resolução CONPEP nº 17, de 09 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 21.  Poderão ser admitidos no processo de seleção dos PPGs candidatos, na modalidade de alunos regulares, graduados que não possuam, nas respectivas datas, o diploma de cursos superior devidamente registrado, desde que apresentem atestado ou declaração de conclusão, nos quais conste a data da colação de grau realizada ou a se realizar, emitido pelo setor competente da Instituição." (NR)

 

"Art. 44.  ....................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 1º Excepcionalmente, estudantes da UFU cursando o último ano ou os dois últimos períodos da graduação, dotados de extraordinária competência, aferida por meio da comprovação de CRA geral igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos, poderão participar de processo seletivo específico e, uma vez aprovados, poderão se matricular em disciplinas dos Cursos de Mestrado como alunos especiais.

§ 2º  Os PPGs possuem autonomia para a admissão ou não de discentes especiais.

§ 3º  O aluno especial será admitido por 2 (dois) semestres letivos consecutivos e terá direito à renovação de sua matrícula somente se a soma dos créditos já obtidos com aqueles que ele pretende se matricular não ultrapassar em 50% (cinquenta por cento) os créditos necessários à integralização do currículo de Mestrado ou Doutorado do PPG responsável pelas disciplinas.

§ 4º  Os alunos especiais submetem-se às mesmas obrigações dos discentes regulares, no que se refere ao Calendário Acadêmico e às disciplinas em que venham a se matricular, e não têm direito à orientação de dissertação ou tese.

§ 5º  O número total de alunos especiais não poderá ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) dos discentes regulares matriculados no PPG.

§ 6º  O aluno especial terá direito a documento de registro formal de aproveitamento e frequência, por disciplina cursada e aprovada, a ser emitida pela DIRAC.

§ 7º  É vedado aos alunos especiais o trancamento geral ou parcial de matrícula.

§ 8º  Caso os estudantes admitidos na modalidade do § 1º venham a ser aprovados em futuros processos seletivos como alunos regulares, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses após a conclusão das atividades como alunos especiais, caberá ao Colegiado do Programa de Pós-graduação, no qual foi aprovado como aluno regular, a análise e deliberação sobre pedidos de convalidação das disciplinas cursadas quando na condição de alunos especiais, mediante solicitação realizada pelo próprio discente.” (NR)

 

“Art. 58.  .............................................................................................................

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I – se obtiver Coeficiente de Rendimento Global - CR inferior a 2,0, calculado após a conclusão de cada período letivo; ” (NR)

 

 

Art. 2º  Devido às presentes alterações, deve a Resolução CONPEP nº 17, de 2022, ser republicada, fazendo-se menção a esta Resolução.

 

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

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