Art. 1º A Resolução CONPEP nº 17, de 09 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 21. Poderão ser admitidos no processo de seleção dos PPGs candidatos, na modalidade de alunos regulares, graduados que não possuam, nas respectivas datas, o diploma de cursos superior devidamente registrado, desde que apresentem atestado ou declaração de conclusão, nos quais conste a data da colação de grau realizada ou a se realizar, emitido pelo setor competente da Instituição." (NR)
"Art. 44. ....................................................................................................................
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§ 1º Excepcionalmente, estudantes da UFU cursando o último ano ou os dois últimos períodos da graduação, dotados de extraordinária competência, aferida por meio da comprovação de CRA geral igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos, poderão participar de processo seletivo específico e, uma vez aprovados, poderão se matricular em disciplinas dos Cursos de Mestrado como alunos especiais.
§ 2º Os PPGs possuem autonomia para a admissão ou não de discentes especiais.
§ 3º O aluno especial será admitido por 2 (dois) semestres letivos consecutivos e terá direito à renovação de sua matrícula somente se a soma dos créditos já obtidos com aqueles que ele pretende se matricular não ultrapassar em 50% (cinquenta por cento) os créditos necessários à integralização do currículo de Mestrado ou Doutorado do PPG responsável pelas disciplinas.
§ 4º Os alunos especiais submetem-se às mesmas obrigações dos discentes regulares, no que se refere ao Calendário Acadêmico e às disciplinas em que venham a se matricular, e não têm direito à orientação de dissertação ou tese.
§ 5º O número total de alunos especiais não poderá ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) dos discentes regulares matriculados no PPG.
§ 6º O aluno especial terá direito a documento de registro formal de aproveitamento e frequência, por disciplina cursada e aprovada, a ser emitida pela DIRAC.
§ 7º É vedado aos alunos especiais o trancamento geral ou parcial de matrícula.
§ 8º Caso os estudantes admitidos na modalidade do § 1º venham a ser aprovados em futuros processos seletivos como alunos regulares, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses após a conclusão das atividades como alunos especiais, caberá ao Colegiado do Programa de Pós-graduação, no qual foi aprovado como aluno regular, a análise e deliberação sobre pedidos de convalidação das disciplinas cursadas quando na condição de alunos especiais, mediante solicitação realizada pelo próprio discente.” (NR)
“Art. 58. .............................................................................................................
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I – se obtiver Coeficiente de Rendimento Global - CR inferior a 2,0, calculado após a conclusão de cada período letivo; ” (NR)
Art. 2º Devido às presentes alterações, deve a Resolução CONPEP nº 17, de 2022, ser republicada, fazendo-se menção a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.