Legislação

Resolução CONSUN: regras sobre reuniões remotas

Dispõe sobre regras e procedimentos gerais para a realização de reuniões remotas no âmbito do Conselho Universitário e demais órgãos colegiados da Universidade Federal de Uberlândia.
por Juliana Pinheiro
Publicado: 03/02/2023 - 09:22
Última modificação: 22/09/2023 - 08:58
Número: 
53
Data de publicação: 
2023
Público-alvo: 
Estudante
Professor
Técnico-Administrativo
Comunidade externa
Assunto: 
Eventos
Tipo de legislação: 
Resolução

Art. 1º  Fica autorizada, a critério do órgão colegiado, a realização de reuniões de Conselhos Superiores, Conselhos de Unidades Acadêmicas, Conselhos de Unidades Especiais de Ensino, Colegiados de Cursos de Graduação, Colegiados de Programas de Pós-graduação, comitês, comissões e demais órgãos colegiados da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, de forma remota por meio do uso de sistema de videoconferência e participação virtual, observando os ritos e condições definidos nesta Resolução.

§ 1º  Fica estabelecido, para o que trata o caput, o entendimento de que os termos “presença”, “comparecimento”, “pessoal” e suas variações, empregados nos arts. 76 e 77 do Estatuto, e no Capítulo I do Título VIII do Regimento Geral da UFU, comportam a acepção da forma remota do que eles exprimem, o que valida o funcionamento dos órgãos colegiados nos sistemas de videoconferência.

§ 2º Para os fins desta Resolução, ficam ainda estabelecidas as seguintes definições: 

I – reunião remota: sessão, audiência, evento ou atos processuais correlatos, organizados e coordenados por unidade ou colegiado com participação por meio do sistema de videoconferência;

II – sistema de videoconferência: aplicativo de software ou plataforma eletrônica, homologado pelo Centro de Tecnologia e Comunicações da Universidade Federal de Uberlândia - CTIC-UFU compatível com a realização de reunião, para a transmissão de sons e imagens em tempo real, que permita a interação entre os participantes, troca de mensagens, troca de documentos e outros dados pertinentes à reunião; e

III – presença remota: constatação de comparecimento de participante em cada momento específico da reunião, mediante a utilização de sistema de videoconferência, independentemente do local a partir do qual se deu este acesso ou equipamento utilizado para tanto.

 

Art. 2º  Aos participantes das reuniões remotas serão garantidos os mesmos direitos previstos nos regulamentos de cada órgão colegiado, tal como ocorre nas suas reuniões com presença física.

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