Art. 1º As atividades de Monitoria designadas a alunos regulares dos programas de pós-graduação stricto sensu (Cursos de Mestrado e Doutorado) compreendem atribuições e as atividades auxiliares, visando à cooperação e interação entre docentes e discentes em benefício do ensino e da pesquisa.
§ 1º As atividades poderão ser remuneradas ou não-remuneradas e ensejarão, ao seu final, a emissão de certificado ao aluno.
§ 2º O exercício de Monitoria, em qualquer das modalidades previstas no parágrafo antecedente, não envolverá relação trabalista nem implicará vínculo empregarício de qualquer grau ou natureza.